De acordo com o art. 49 do Estatuto da Universidade de São Paulo, à Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.



§ 1º - As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

§ 2º - Os docentes, membros da Comissão de Pós-Graduação, devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.

§ 3º - Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (alterado pelas Resoluções 7141/2015, 7154/2015 e 7287/2016)

§ 4º - Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 48, § 3º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução 7141/2015)

De acordo com o art. 15 do Regimento da FFCLRP, além das atribuições previstas no art. 49 do Estatuto da Universidade de São Paulo, cabe à Comissão de Pós-Graduação (CPG) exercer as funções conferidas pelos incisos I a XXVIII do art. 30 da Resolução Nº 7493/2018.